Publicidade

Auxílio-reclusão do INSS paga R$ 1.319,18; veja qual preso e família têm direito de receber o valor


Devido apenas aos dependentes do segurado preso em regime fechado ou semiaberto.

O auxílio-reclusão é um benefício devido apenas aos dependentes do segurado do INSS preso em regime fechado ou semiaberto, durante o período de reclusão ou detenção. O segurado não pode estar recebendo salário, nem outro benefício do INSS.

Para que os dependentes tenham direito, é necessário que o último salário recebido pelo trabalhador esteja dentro do limite previsto pela legislação (atualmente, R$ 1.319,18). Caso o último salário do segurado esteja acima deste valor, não há direito ao benefício.

PRINCIPAIS REQUISITOS

Em relação ao segurado recluso:


  • Possuir qualidade de segurado na data da prisão (ou seja, estar trabalhando e contribuindo regularmente);
  • Estar recluso em regime fechado ou semiaberto (desde que a execução da pena seja em colônia agrícola, industrial ou similar);
  • Possuir o último salário de contribuição abaixo do valor previsto na legislação, conforme a época da prisão (consulte o valor limite para direito ao auxílio-reclusão);
Em relação aos dependentes:

Para cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado foi preso (leia mais informações na seção abaixo Duração do benefício);
Para filhos e equiparados: possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
Para os pais: comprovar dependência econômica;
Para os irmãos: comprovar dependência econômica e idade inferior a 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência.

DOCUMENTOS ORIGINAIS NECESSÁRIOS


  • Declaração expedida pela autoridade carcerária, informando a data da prisão e o regime carcerário do segurado recluso;
  • Documento de identificação do requerente: o documento deve ser válido, oficial, legível e com foto;
  • Documento de identificação do segurado preso: o documento deve ser válido, oficial, legível e com foto;
  • Número do CPF do requerente;
  • Consulte também os critérios e documentos para comprovação de dependência;
  • Se houver necessidade, veja ainda os documentos para comprovação de tempo de contribuição.


DURAÇÃO DO BENEFÍCIO

O auxílio-reclusão tem duração variável conforme a idade e o tipo de beneficiário.

Além disso, caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, obenefício é encerrado.

PARA O CÔNJUGE, O COMPANHEIRO, O CÔNJUGE DIVORCIADO OU SEPARADO JUDICIALMENTE OU DE FATO QUE RECEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA:

Duração de 4 meses a contar da data da prisão:
Se a reclusão ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência; ou
Se o casamento ou união estável se iniciar em menos de dois anos antes do recolhimento do segurado à prisão;

Duração variável conforme a tabela abaixo:
Se a prisão ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável;

Idade do dependente na data da prisão: menos de 21 anos       
Duração máxima do benefício ou cota: 3 anos

Idade do dependente na data da prisão: entre 21 e 26 anos       
Duração máxima do benefício ou cota: 6 anos

Idade do dependente na data da prisão: entre 27 e 29 anos
Duração máxima do benefício ou cota: 10 anos

Idade do dependente na data da prisão: entre 30 e 40 anos       
Duração máxima do benefício ou cota: 15 anos

Idade do dependente na data da prisão: entre 41 e 43 anos       
Duração máxima do benefício ou cota: 20 anos

Idade do dependente na data da prisão: a partir de 44 anos       
Duração máxima do benefício ou cota: Vitalício 

PARA O CÔNJUGE INVÁLIDO OU COM DEFICIÊNCIA:
O benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima.


OUTRAS INFORMAÇÕES

  • Se a declaração carcerária apresentada no requerimento do benefício permitir a identificação plena do segurado recluso, não é necessária a apresentação dos documentos de identificação do recluso. Entretanto, se for necessário o acerto de dados cadastrais, se faz necessária a apresentação do documento de identificação do trabalhador preso;
  • A cada três meses deverá ser apresentada nova declaração de cárcere, emitida pela unidade prisional. Consulte o serviço cadastramento de declaração de cárcere para mais informações;
  • Assim que o segurado recluso for posto em liberdade, o dependente ou responsável deverá apresentar imediatamente o alvará de soltura, para que não ocorra recebimento indevido do benefício;
  • Em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto, o dependente ou responsável também deverá procurar a Agência do INSS para solicitar o encerramento imediato do benefício e, no caso de nova prisão posterior, deverá requerer um novo benefício, mesmo nos casos de fuga com posterior recaptura;
  • O auxílio-reclusão será devido a contar da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 90 dias depois desta, ou da data do requerimento, se posterior;
  • Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude;
  • Os agendamentos para requerentes menores de 16 anos de idade devem ser feitos pela Central de Atendimento 135;
  • Perderá o direito ao benefício o condenado pela prática de crime doloso que tenha resultado a morte do segurado, após o trânsito em julgado, bem como o cônjuge ou companheiro que comprovadamente houve simulado/fraudado o casamento/união estável com o fim exclusivo de obter benefício previdenciário, comprovado em ação judicial (Lei nº 13.135/2015);
  • Caso não possa comparecer ao INSS, o cidadão tem a opção de nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar.


FONTE: Mix Vale

Comentários

Publicidade

Postagens mais visitadas deste blog

Direito ao saque do saldo das contas inativas do FGTS

Perguntas frequentes sobre contas inativas

Clientes da Caixa poderão receber em conta, automaticamente, FGTS de conta inativa