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Saldo de conta vinculada ao FGTS deve ser corrigido em 1% ao mês nos termos do Código Civil/2002

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) proceda ao pagamento complementar dos juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do novo Código Civil de 2002, nos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) dos ora recorrentes. A decisão reforma a sentença, da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que havia rejeitado o pedido ao fundamento de que a citação que constitui em mora o devedor foi feita na vigência do Código Civil de 1916, o qual estabelecia juros de mora de 0,5% ao mês.

Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em resumo, que o fato gerador do direito aos juros moratórios não é a existência da ação e nem a condenação judicial, mas, sim, a demora no cumprimento da obrigação. Alegam que os juros incidentes sobre a mora ocorrida no período anterior à vigência do novo Código Civil são devidos nos termos do Código Civil de 1916 e os relativos ao período posterior regem-se pelas normas supervenientes.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, deu razão aos apelantes. “Nas ações em que se busca a correção de saldo de conta vinculada ao FGTS são devidos os juros moratórios no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor da condenação, a partir da citação inicial, aplicando-se, no entanto, a partir da vigência do novo Código Civil, o disposto no seu art. 406, independentemente de ter havido levantamento ou disponibilização dos saldos das contas do FGTS antes do cumprimento da decisão judicial”, explicou.

O magistrado ainda destacou que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou-se no sentido de que “não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo CC, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova”.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0048956-67.2009.4.01.0000/DF

FONTE: Âmbito Jurídico

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